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Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei no. 5762­­/2005 que criminaliza a violação às prerrogativas do advogado, punindo as autoridades infratoras com pena de seis meses a dois anos de detenção, sem prejuízo da pena corresponde à violência, se houver. E a pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse do patrocinado pelo advogado.

A iniciativa foi da OAB/SP e teve como causa as constantes afrontas por parte de autoridades judiciárias, policiais e até membros do Ministério Público contra as prerrogativas do advogado no exercício da profissão que são asseguradas por Lei. Longe de serem consideradas regalias, as prerrogativas são institutos jurídicos que asseguram ao cidadão, quando em juízo, ter a seu favor a garantia do direito a ampla defesa e ao contraditório; institutos esses, que jamais poderão sucumbir frente às forças do arbítrio e do autoritarismo.

Assim, caso aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República, constituirá crime a violação às prerrogativas do advogado a autoridade que não atendê-lo quando no interesse do jurisdicionado, que negar ou procrastinar emissão de certidões e consulta a autos, que desrespeitar o advogado em audiência, que determinar busca e apreensão em arquivos sigilosos do advogado visando documentos do cliente, bem como todo tipo de prática que contenha viés arbitrário dos agentes públicos em geral, sejam eles do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo. O fato é que será punida a autoridade que atentar contra o exercício da advocacia.

Felizmente, apenas uma minoria, embora significativa e lamentavelmente mais das vezes impune, constitui o rol de autoridades que frequentemente teimam em desobedecer os comandos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Essas autoridades, contudo, são facilmente identificáveis, bastando mera consulta aos órgãos de Corregedoria e de Ouvidoria, em cujos autos se registram constantes reclamações.

Trata-se, pois, mais das vezes, de pessoas de pouquíssima formação humanística, descomprometidas com a função que ocupam, vestidas de preocupantes vaidades e portadoras de comportamentos duvidosos, que põem em constate risco o prestígio da Advocacia e a credibilidade da função que exercem. São pobres tolos, sobre os quais Esopo (filósofo grego do século VI a.C.) já asseverava: “…só os tolos tomam para si a importância dos cargos que ocupam.”

E a luta deve continuar, pois é provável que no Senado Federal forças contrárias à permanência da democracia e à preservação do Estado Democrático de Direito, ou seja, contra a independência da Advocacia, deverão se mobilizar com a finalidade de abortar essa pretensão da classe dos advogados. Portanto, é imperioso que todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil tenham uma postura forte, dinâmica e resoluta diante desse enfrentamento. É, sobretudo, um dever moral perante a sociedade brasileira.

“O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para se consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.” (Rudolf von Ihering)

Francisco Xavier Torres


Democracia